Caso o trabalhador sofra um acidente de trabalho e a atividade exercida por ele for considerada de risco, a empresa deve indenizá-lo independente de culpa.
Esse é o entendimento fixado nos tribunais trabalhistas, tal como observamos no exemplo abaixo:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ASSALTO. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3.1. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função de vigilante, exercida pelo trabalhador, configura atividade de risco. Precedentes. 3.4. Nesse sentir, revelados o exercício de atividade de risco pelo reclamante e a conduta culposa da reclamada, ante toda a gama de fatores delineados pelo Regional, mostra-se desarrazoado que se exclua a responsabilização patronal em virtude do assalto sofrido, que culminou com a incapacidade permanente do trabalhador. (...)”
No caso em concreto, o trabalhador era um vigilante que após um assalto no ambiente de trabalho foi alvejado na cabeça e ficou incapaz para exercer sua profissão. O tribunal entendeu que a empresa tem o dever de indenizar, independente de análise de culpa, pois a atividade em si sujeita o trabalhador a uma maior probabilidade de acidente. O tribunal condenou a empresa ao pagamento de R$ 250.600,00 (duzentos e cinquenta mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, além de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos estéticos.
Como exemplo de profissões que os tribunais consideram como atividade de risco temos: vigilante, transporte de valores em carro-forte, motorista de caminhão, coleta de lixo com caminhão em vias públicas, vendedor externo que utiliza motocicleta, auxiliar de viagem (cobrador de ônibus), torneiro mecânico, carteiro etc.
Assim, se você é integrante de alguma dessas profissões e sofreu acidente de trabalho a empresa tem o dever de te indenizar!
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