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Como economizar no inventário? Entenda a ilegalidade que as prefeituras vêm fazendo para calcular o ITCMD

            Cedo ou tarde todas as famílias irão passar pelo processo de sucessão, sendo necessário, nesse momento, destinar tudo aquilo que foi acumulado durante a vida do falecido aos seus sucessores. Para tanto, existe o procedimento de inventário, que serve para registrar, avaliar e formalizar a partilha de todos os bens deixados.

            Existem duas modalidades de inventário: o inventário judicial e o extrajudicial. Em ambas as formas há a cobrança de um tributo que incide na transmissão não onerosa de bens, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

O artigo 55, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, ou seja, os Estados e o Distrito Federal podem aplicar o ITCMD, desde que respeitem a base de cálculo instituída pelo Código Tributário Nacional, lei complementar que rege a base de cálculo nesse caso.

Ocorre que muitos contribuintes estão sendo surpreendidos quando herdam um bem e recebem a cobrança do ITCMD pelo estado, pois os cartórios são orientados a apenas transferirem o bem em questão e finalizarem o inventário caso os herdeiros paguem o ITCMD sobre o valor de referência. Esse valor de referência é fixado pela prefeitura, ou seja, é um valor que a prefeitura atualiza constantemente, elevando, dessa forma, o valor do referido imposto.

Vamos supor que você herda um imóvel no valor de R$ 700 mil e, ao transferi-lo para o seu nome, o estado de São Paulo cobra 4% sobre o valor do bem referente ao ITCMD. Neste caso, você pagaria R$ 28 mil de ITCMD.

Na prática, o que acontece na maioria dos casos é que muitas prefeituras, ao invés de usarem a base de cálculo correta, baseando-se no valor venal (o utilizado como base de cálculo para o IPTU) como no exemplo acima, elas vêm usando o valor de referência.

Por exemplo: a prefeitura atribui a um imóvel que vale R$ 700 mil um valor de referência de R$ 1 milhão e, com isso, como a alíquota é de 4% sobre o valor do imóvel, ao invés do herdeiro pagar 4% de R$ 700 mil (R$ 28 mil), pagaria 4% de R$ 1 milhão, ou seja, R$ 40 mil (cerca de 42% a mais). Ademais, caso o herdeiro demore mais de 60 dias para pagar o ITCMD, o governo ainda cobra multa de 10 a 20% sobre o valor do imposto.

Diante dessa situação, para fazer justiça com o bolso dos contribuintes, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo a favor do contribuinte, bem como dando liminares decretando que o valor pago de ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal, ou seja, o utilizado como base de cálculo para o IPTU, e não sobre o valor de referência atualizado pela prefeitura. Além disso, em casos de inventários extrajudiciais, os Tribunais vêm afastando a multa cobrada pelo atraso do pagamento do ITCMD, desde que o herdeiro tire uma escritura pública de inventariante.

O tema sobre a base de cálculo do ITCMD em imóveis foi pacificado pelo TJSP através do tema 19:

Tema 19 – IRDR – Base – Cálculo – ITBI. Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência. ” 

Jurisprudência do TJ/SP:

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Tributo recolhido com base de cálculo no valor venal do IPTU, conforme previsão da Lei nº 10.705/2000 Decreto nº 55.002/09 que adota o valor venal de referência do ITBI como nova base de cálculo Inadmissibilidade Ofensa ao princípio da legalidade Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN Precedentes Recurso provido. (Ap. n. 1014787-04.2013.8.26.0053 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Cristina Cotrofe j. 13.08.2014). Grifei.

Se você ainda não pagou o ITCMD, um advogado especializado poderá pleitear na justiça uma decisão liminar para que, em poucos dias, você pague o imposto no valor correto e, assim, finalize o inventário transferindo o bem para seu nome com uma boa economia.

E, caso você já tenha pago ITCMD nos últimos 5 anos, é de seu direito procurar um advogado especialista na área para que este lhe oriente e, se for necessário, ajuíze uma ação de restituição para que haja a devolução dos valores indevidamente pagos.

 

 

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