ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – QUEM TEM DIREITO?
O art. 193 da CLT assegura ao empregado que trabalha em condições periculosas um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.
Nesse sentido, a Norma Regulamentadora nº 16 elenca em seus anexos quais atividades justificam o adicional de periculosidade, sendo elas:
- Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
- Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta.
Ainda, é importante constatar que só faz jus ao adicional quem trabalha nas condições acima de forma habitual e permanente.
Além disso, outro ponto interessante e benéfico ao trabalhador é que o adicional de periculosidade é uma verba salarial e, portanto, passa a fazer parte da remuneração do empregado para efeito de cálculo de qualquer acréscimo e de direitos trabalhistas. Ou seja, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos das horas extras, 13º salário, adicional noturno, férias, FGTS e aviso prévio.
Trabalha em atividade perigosa, mas não recebe o adicional de periculosidade? Não perca tempo e consulte um advogado trabalhista. O adicional de 30% é um direito do trabalhador que não pode ser negado!
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