Quando você comprou as passagens não contava com a gravidade da pandemia de 2020 e nem que ela fosse durar tanto! Então você não tem culpa se quiser cancelar o serviço. O que está acontecendo neste ano, é uma série de cancelamentos de voos, e de quem é a culpa, quem vai pagar pelo prejuízo?
Neste breve artigo vamos te dizer exatamente qual o seu direito e como exigir o seu dinheiro de volta.
Quem comprou passagem com data do voo entre março e dezembro desse ano de 2020, vai poder pedir o cancelamento do voo e terá duas opções, de acordo com a nova lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.
Se quiser que a cia aérea devolva seu dinheiro, isso vai ocorrer em até 12 meses ou prestações, o que pode ser inconveniente. Além disso, a empresa aérea vai poder te cobrar multa pelo cancelamento, que pode chegar a no máximo 10%.
Por isso, temos aconselhado as pessoas que pediram o cancelamento, a não pedirem o reembolso, mas sim um crédito para viajar o mesmo trecho e remarcar o voo em uma data que você possa escolher.
“§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”
E muita atenção agora porque muitas pessoas estão perdendo dinheiro com isso: Você tem 18 meses para voar de novo com esse crédito, a contar da data do voo cancelado. Muitas cias aéreas estão dizendo que o prazo começa a contar da data da compra, o que faz o consumidor perder uns meses e isso está errado, pois vai contra a nova lei que mencionamos. Veja:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Agora, se quem cancelou foi a companhia aérea e não você, as opções são as meses, mas ao pedir reembolso, você não está sujeito a pagar multa.
Se comprou a passagem com milhagem ou na promoção, fique tranquilo! A nova lei garante que eles não devem te tratar de forma diferente, veja:
“§ 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas”
Fica ligado que, se você tem o Direito de devolução do dinheiro e isso for negado, uma ação na justiça de pequenas causas vai poder resolver rapidamente o problema, havendo a possibilidade de pedir danos morais, principalmente se a empresa dificultou o acesso ao cliente das opções que a lei confere.
É importante que as pessoas tenham paciência agora, pois os call centers estão mais vazios, e a demanda de problemas que as empresas têm que resolver é enorme, mas se passar o tempo e a empresa não transmitir essas opções, procure um advogado especialista de sua confiança que vai te encaminhar da melhor forma.
Por isso, clique no botão verde do whats app para entrar em contato com nosso especialista em direito do passageiro, que vai te atender de forma personalizada, com atendimento em horário flexível, de forma remota (telefone ou vídeo) e sem compromisso, para tirar dúvidas, a angústia e o sentimento de impotência que as grandes empresas fazem os consumidores passarem.