Exoneração do pagamento de alimentos, você já ouviu falar sobre isso?
Esse é um assunto recorrente nos escritórios de advocacia, portanto decidimos escrever esse artigo para sanar as dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Porém, para melhor compreensão do que é exoneração de alimentos, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre pensão alimentícia primeiro.
O que é pensão alimentícia?
O objetivo da pensão alimentícia é garantir o bem-estar da pessoa que não pode, por si só, suprir suas necessidades básicas. Essa quantia em dinheiro busca garantir a dignidade da pessoa, e deve englobar gastos com alimentos, vestuário, saúde, escola, entre outros.
Quem tem direito a receber pensão alimentícia?
Você sabia que a pessoa não precisa ser necessariamente uma criança ou adolescente para receber pensão alimentícia?
Pois é, existem outros casos onde a pensão alimentícia pode ser requerida, desde que comprovada a sua necessidade, como:
- Filhos que possuem entre 18 e 24 anos;
- Ex-cônjuge/companheiro;
- Grávidas: os também chamados alimentos gravídicos;
- Outros parentes próximos: por exemplo, pensão devida de filho para pai, ou netos para avós.
O que é exoneração de pensão alimentícia?
Agora que já foi esclarecido o que é pensão alimentícia e quem tem direito a recebê-la, resta explicar o que é exoneração de alimentos / de pensão alimentícia.
A exoneração de alimentos é, em termos simples, o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia. Para tanto, é necessário que seja ajuizada uma ação de exoneração pelo responsável pelo pagamento, onde deverá ser comprovado que o beneficiário (filho, grávida, ex-cônjuge/companheiro, avô) não mais precisa receber pensão alimentícia.
Cumpre salientar que a maioridade dos filhos, ou seja, quando os filhos completam 18 anos, não é motivo, por si só, para cessar o recebimento de pensão. Em outras palavras, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, ou seja, a maioridade não é causa suficiente para que o pedido de exoneração de alimentos seja procedente.
Nesse processo, o beneficiário da pensão (filho, grávida, ex-cônjuge/companheiro, avô) terá direito ao contraditório, ou seja, ele terá oportunidade de arguir que continua incapaz de prover a sua própria subsistência.
A exoneração pode correr quando houver a modificação de alguma situação fática na relação, da mesma forma que a pensão alimentícia poderá sofrer alteração de valor – para mais e para menos – quando determinados fatos acontecerem.
É, portanto, possível iniciar uma Ação de Exoneração de Alimentos sempre que o responsável pelo pagamento entender que a pessoa que recebe alimentos já possui condições de se manter sozinha. Por exemplo, porque o beneficiário começou a trabalhar e recebe remuneração, ou porque contraiu matrimônio (se casou).
No processo de exoneração, o juiz irá analisar as mudanças fáticas que ocorreram naquela relação jurídica, bem como todos os argumentos e as comprovações trazidas aos autos pelas partes. Após essa análise, ele irá decidir pelo cancelamento ou não da pensão alimentícia.
Como pedir a exoneração de alimentos?
Para solicitar a exoneração de alimentos em juízo, é preciso ingressar com o pedido através de um advogado habilitado e especialista em direito de família.
Atenção: nessa primeira consulta com o seu advogado, busque levar documentos capazes de comprovar as alterações fáticas para sustentar o seu pedido. Consulte um advogado de sua confiança!