Preciso pagar ITBI na partilha de bens de um divórcio?

            Antes de iniciar este artigo, faz-se necessário trazer alguns pontos sobre divórcio e também sobre o ITBI para melhor compreensão do assunto.

            O divórcio nada mais é que o rompimento do matrimônio por vontade das partes, que pode acontecer a qualquer tempo. Este processo de divórcio gera diversos efeitos, entre eles a partilha de bens entre os ex-cônjuges (marido e mulher).

            Já o ITBI é o imposto que incide quando ocorre a transmissão de bens imóveis inter vivos, ou seja, entre pessoas vivas – diferente do que acontece na transmissão de bens na sucessão, através de herança.

            Mas será que esse o ITBI incide quando há a partilha de bens em um divórcio? Vejamos a seguir.

ITBI e Partilha de Bens

            Segundo o artigo 156 da Constituição Federal Brasileira, o ITBI apenas incide quando houver transmissão por ato oneroso. Sendo assim, como a partilha de bens consiste na divisão do patrimônio entre o casal, não caracterizando, portanto, venda ou transação onerosa, o ITBI não deve incidir na partilha de bens.

            A incidência do imposto ITBI sobre os bens partilhados de forma igualitária é ilegal, pois este imposto apenas deve incidir quando houver uma transação onerosa de bem imóvel. Portanto, não há que se falar em pagamento de ITBI na partilha de bens, mas sim em divisão do patrimônio já existente.

            Quando falamos em divisão igual de bens por ocasião da partilha entre cônjuges, estes já são proprietários de uma universalidade (os bens já pertencem ao casal). Em outras palavras, não ocorre de fato a transmissão de patrimônio, ou seja, não poderá haver incidência de qualquer imposto de transmissão patrimonial.

            No divórcio, diversas despesas acabam onerando o processo, como os honorários advocatícios e as custas processuais, porém o ITBI não é uma dessas despesas.

 

            É importante sempre estar atento aos seus direitos, e também a legalidade da cobranças de certos impostos. Por isso, a consulta com um bom advogado é de grande valia, inclusive se já foi realizado o pagamento de certos impostos indevidamente. Nesse caso, o profissional, se dentro do prazo de 5 anos do ocorrido, poderá ajuizar Ação de Repetição de Indébito.

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