A Abrahão Advogados possui muita experiência na redução de ITBI em diversos municípios de todo Brasil. Podemos pedir uma liminar, decisão que o juiz permite o pagamento do ITBI no valor correto logo no começo do processo, e com isso, o contribuinte consegue registrar seu nome na matrícula do imóvel antes mesmo do processo acabar.
E caso você tenha recebido uma carta da prefeitura – execução fiscal, falando que se não pagar o ITBI atrasado, seu nome irá ser protestado e seu imóvel penhorado, saiba que em muitos desses casos a cobrança é ilegal e abusiva.
Atuamos há mais de 5 anos no mercado. Nossa nota no Google é 5 de 5 estrelas, com mais de 100 avaliações.
Todos os clientes possuem acesso direto ao advogado responsável pelo seu caso..
Mensalmente os clientes recebem uma atualização de como está o andamento do processo, próximos passos e o principal, sem termos jurídicos para que o cliente entenda realmente o que está acontecendo no seu caso.
Temos clientes de diversos estados do Brasil, inclusive diversos países. O processo é 100% online, desde assinatura da procuração até final do processo, que especificamente no caso de redução/restituição de ITBI, não possui audiência.
Você comprou um imóvel na cidade de São Paulo no valor de R$ 700.000,00. Mas a prefeitura avaliou seu imóvel em R$ 1.000,000,00. Levando em consideração que na cidade de São Paulo a alíquota de ITBI é de 3 %, a prefeitura vai te cobrar R$ 30.000,00 de ITBI e o correto seria você pagar R$ 21.000,00, ou seja, R$ 9.000,00 de diferença, que poderia ser destinado a móveis para sua casa ou até mesmo uma viagem. Isso serve também para caso em que você compra imóvel em leilão, o correto seria você pagar sobre o valor da arrematação e não sobre o valor venal.
Precisamos saber quanto você pagou no imóvel, cidade, valor de ITBI cobrado e caso já tenha pagado, a data do pagamento.
Analisamos seu caso comparando com as leis municipais e decisões judiciais específicas do tribunal da sua cidade e estado.
Cliente preenche um formulário através de um link do escritório para elaboração da procuração e contrato de prestação de serviços, envia a documentação via e-mail e iniciamos seu processo.
Sabendo da pressa que o cliente tem para pagar o ITBI no valor correto, após ingressarmos com a ação judicial, enviamos atualização a cada 48 horas para o cliente saber se a decisão permitindo o pagamento de ITBI no valor correto saiu. Após publicação da eventual liminar, emitimos a guia de ITBI em até 24 horas.
** Nos casos de restituição de ITBI, enviamos mensalmente uma atualização do processo e os próximos passos até o fim do processo.
Atuamos há mais de 5 anos no mercado. Nossa nota no Google é 5 de 5 estrelas, com mais de 100 avaliações.
Somos registrados na OAB/SP desde 2017 sob o número 23.159. Nosso CNPJ é 30.019.807/0001-37.
Tudo 100% transparente para você consultar.
Endereço da sede em São Paulo/SP: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, cj 918, Jd. Paulistano.
Isso vai depender de caso a caso. Existem Varas em que o juiz tem 500 processos para julgar e existem Varas que o juiz possui 10.000 processos. Após protocolarmos o processo, ele é distribuído por sorteio. Não tem como prever quanto tempo vai demorar, mas podemos falar uma média. Em São Paulo é mais rápido do que em outras cidades do Brasil, já conseguimos decisões do juiz para pagar menos ITBI no mesmo dia que protocolamos o processo, mas a média é de 10 dias. Quanto a restituição, a média é de 1 a 2 anos.
A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito, no presente caso, é a decisão que autoriza o pagamento do ITBI no valor correto logo no início do processo.
Sim, atuamos em todas a cidades do Brasil e atendemos clientes que estejam em qualquer lugar do mundo. O processo é 100% digital e não tem audiência.
Já é pacífico nos tribunais que quando você compra um imóvel na planta, você deve pagar ITBI sobre a fração do terreno da construtora e não no valor do imóvel pronto e ainda acrescido o valor do financiamento, como a maioria das prefeituras cobram.
Quando você compra um imóvel na planta, no contrato com a construtora ou no próprio contrato de financiamento com o banco, aparece que você adquiriu uma fração do terreno, justamente pelo motivo do imóvel não estar pronto, nesse caso, o correto a se pagar seria a porcentagem de ITBI baseado no valor venal da fração do terreno que comprou da construtora.
Exemplo:
Sabendo que a porcentagem do ITBI em Barueri é de 5%
Sabendo que a fração ideal do terreno é de 0,0015390 %
Realização do cálculo
VVR (mês/ano vigente da assinatura do contrato com a constr.) * fração = X
X * (%ITBI) = resultado final
4728.000,00 * 0,001539 = 7.276,39
R$ 7.276,39 x 5% = R$ 363,81 de ITBI
Vejamos o que diz a súmulas 110 e 470 do STF:
Súmula 110. O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 470. O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Nesse caso é imprescindível a análise de um advogado especialista onde na grande maioria das análises, a cobrança é ilegal. Muitos desses casos são feitos de compradores de imóveis na planta, onde a prefeitura faz uma confusão na cobrança, em muitas vezes cobrando em duplicidade.
Se você comprou um imóvel financiado na planta, provavelmente a construtora pagou o ITBI no começo da obra. Porém, ao final da obra, muitas prefeituras cobram novamente de forma indevida.
Muitos compradores por não pagarem essa segunda cobrança, são surpreendidos com seus nomes protestados pela prefeitura.
Diante disso, caso seja constatada a ilegalidade na cobrança, o contribuinte poderá receber uma indenização de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda seu pagamento em duplicidade restituído de forma atualizada desde a data do desembolso.
É importante se atentar no prazo para entrar com a ação, que não pode ultrapassar 5 anos da data do pagamento do ITBI.
Vejamos o que diz a súmulas 110 e 470 do STF:
Súmula 110. O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula 470. O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
O entendimento firmado pelo STF no tema 1124 confirma que o fato que cria a obrigação de pagar o ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, o registro no cartório de imóveis
Em casos de imóvel de posse, aquele em que seu nome não está registrado na matrícula perante o cartório de registro de imóveis da sua cidade, tanto o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) quanto o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) não são devidos, tendo em vista que apenas a escritura de compra e venda registrada no cartório de notas, não faz você proprietário do imóvel, e sim, possuidor.
Para combater mais essa ilegalidade, o contribuinte pode pedir uma liminar ao judiciário, buscando o reconhecimento de seu direito líquido de não pagar ITBI, uma vez que se trata de um imóvel de posse. Caso você já tenha pagado em até 60 meses atrás, você pode ajuizar ação contra o município para buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.
Os chamados terrenos de marinha são áreas que ficam a 33 metros da linha média das marés altas identificadas em 1831. Desde então, foram consideradas como de propriedade da União.
Existem dois regimes em terreno de marinha
Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.
Regime de ocupação – Nesses casos, os terrenos são de posse desdobrada. Ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.
No regime de ocupação, muitas prefeituras cobram ITBI na compra e venda de imóveis, o que é ILEGAL, uma vez que a propriedade do imóvel é da união e o contribuinte tem apenas a posse, ou seja, não há transferência de propriedade e sim da posse.
Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição de ocupação não importa no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupação observando os prazos fixados em lei.
Repercussão Geral STF – Tema 1124
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Para combater mais essa ilegalidade, o contribuinte pode pedir uma liminar ao judiciário, buscando o reconhecimento de seu direito líquido de não pagar ITBI, uma vez que se trata de um imóvel de posse. Caso você já tenha pagado em até 60 meses atrás, você pode ajuizar ação contra o município para buscar a devolução dos valores pagos indevidamente.
Para combater mais essa ilegalidade, o contribuinte pode pedir uma liminar ao judiciário, buscando o reconhecimento de seu direito líquido e certo em recolher o ITBI sobre o valor da transação, ou ajuizar ação de repetição de indébito contra o município buscando a devolução do valor pago em excesso.
Outra ilegalidade muito praticada pelos municípios brasileiros é de cobrarem ITBI no valor de mercado em imóvel comprado em leilão. Já é pacífico nos tribunais que a base de cálculo dos imóveis comprados em leilão é o valor que o imóvel foi arrematado, e não o valor de mercado.
Exemplo: um imóvel no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) arrematado por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a base de cálculo que a maioria das prefeituras usam é a maior, no valor de mercado, ou seja, cobram praticamente o dobro.
ERRADO: 3% de 2 milhões = R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de ITBI.
CORRETO: 3% de 1 milhão = R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de ITBI.
Vejamos o que entende pacificamente o TJ/SP:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2) A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra revelado no valor da arrematação – Precedentes do STJ. 3) Pretendida cobrança do tributo com base no valor “venal de referência” instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 – Impossibilidade – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 4) Impossibilidade da cobrança de multa e juros, pois o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do STJ. Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJ-SP – APL: 10189568720208260053 SP 1018956-87.2020.8.26.0053, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 30/09/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2021)
Se a partilha de bens for igualitária, onde por exemplo uma das partes fica com um imóvel no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a outra parte fica com dinheiro ou outro bem no mesmo valor, nesse caso o ITBI é indevido.
ITBI incide apenas se uma das partes fique com um imóvel que vale mais do que o restante dos bens.
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